A lei 15.371/2026, publicada em 31 de março de 2026, dispõe sobre licença-paternidade, institui o salário-paternidade, cria condições e amplia o direito aos demais segurados contribuinte individual e facultativo.

Confira os principais pontos da nova legislação:

 – A licença-paternidade será ampliada de forma gradual a partir de 2027 até 2029, passando dos atuais 5 dias até 20 dias em 2029;

 – A licença-paternidade será concedida em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.

 – Durante o período de afastamento, o empregado e/ou contribuinte não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou adolescente,

 – A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida em casos de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

 – A lei refere que o empregado deve comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade e tal comunicação deve ser acompanhada com atestado médico com indicação da data provavél do parto ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão do termo judicial de guarda.

 – No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação o mais breve possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

 – É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.

 – Em caso de rescisão do contrato após a comunicação ao empregador e antes do ínicio da licença-paternidade será indenizado em dobro o período indicado no artigo 3º da lei.

 – O empregado tem direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

 – Em caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida de 30(trinta) dias.

 – Em caso de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido, em decorrência do parto, o salário-paternidade será prorrogado pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo a partir da alta hospitalar da segurada ou do recém-nascido.

 – A licença-paternidade e o salário-paternidade terão a duração total de:

 I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

 II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

 III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

 Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de ⅓ (um terço).

 Acesse íntegra da Lei 15.371

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